O Conselho Regional de Administração de Minas Gerais, Autarquia Federal, cumprindo o que determina a alínea "b" do artigo 8º da Lei 4.769, de 9 de setembro de 1965, encarrega-se da fiscalização do exercício profissional do Administrador na sua área de jurisdição.
Objetivos da fiscalização
• Fiscalizar o exercício da profissão de Administrador nas organizações públicas e privadas coibindo irregularidades;
• Fiscalizar o mercado de trabalho do Administrador buscando garantir o exercício das atividades que lhe são asseguradas por lei;
• Fiscalizar a exploração de serviços nos campos da Administração por empresas sem o registro cadastral no Conselho;
• Divulgar a profissão de Administrador nas organizações públicas e privadas;
• Tornar a profissão de Administrador respeitada pela sociedade.
Atuação
Além de profundo conhecimento da legislação específica e de interesse da profissão e da Autarquia dos Administradores, o Presidente, Diretores, Conselheiros e funcionários da Área de Fiscalização têm amplo conhecimento dos instrumentos que norteiam o processo fiscalizatório da profissão, quais sejam:
• Regimento do CFA e do CRA/MG;
• Regulamento de Fiscalização;
• Resoluções Normativas do CFA e do CRA/MG;
• Coletânea de Decisões sobre Fiscalização de Pessoas Físicas e Jurídicas;
• Coleção de formulários utilizados nos processo de fiscalização;
• Intimação;
• Auto de Infração;
• Comunicação de Decisão;
• Notificação de Débito;
• O processo de fiscalização.
O processo de fiscalização
O processo de fiscalização segue a determinações do Regulamento de Fiscalização, aprovado pelo CFA por meio da RN CFA 186/02, e assegura o princípio da ampla defesa e do contraditório às empresas e profissionais fiscalizados, que podem interpor recursos em 2 (duas) instâncias, obedecido o prazo recursal de 10 dias corridos após a ciência da decisão do Plenário, sendo que no âmbito da Autarquia são julgados em primeira instância pelo Plenário do CRA/MG e, em segunda instância, em grau de recurso, pelo CFA.
Somente através do registro no CRA/MG, as empresas e profissionais que atuam na área de Administração estarão habilitados legalmente a exercer suas atividades.
Para exemplificar as atividades que obrigam as empresas prestadoras de serviços ao registro no CRA/MG, com a respectiva apresentação de um responsável técnico, podemos citar as empresas que atuam nas seguintes áreas: Administração de Bens e Valores ou Empresas; Administração de Condomínios; Administração de Cooperativas; Administração de Produção; Administração de Transporte; Administração Hospitalar; Administração Hoteleira; Administração Mercadológica; Administração Rural; Assessoria e/ou Consultoria Administrativa; Assessoria e/ou Consultoria Comercial; Financeira e Orçamentária; Assessoria e/ou Consultoria Empresarial; Assessoria e/ou Consultoria de Planejamento; Assessoria e/ou Consultoria de Comércio Exterior; Assessoria e/ou Consultoria de Recursos Humanos; Assessoria e/ou Consultoria de O&M e Programas de Trabalho; Assistência Administrativa; Comercio Exterior; Consórcios em Geral; Consultoria em Desenvolvimento Institucional e/ou Organizacional; Factoring; Gerencia Administrativa; Gerencia de Projetos; Holding (Participação em Outras Sociedades); Locação de Mão de Obra; Marketing; Planejamento Empresarial; Planejamento em Turismo; Administração de Planos de Previdência Privada; Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal; Serviços de Conservação e Limpeza, Serviços de Segurança e Vigilância; Tranding Companies.
Tipos de processo de fiscalização
• Pessoa Física Bacharel em Administração sem Registro no CRA/MG
• Pessoa Física não Bacharel em Administração
• Pessoa Jurídica Prestadora de Serviços nos Campos da Administração sem Registro no CRA/MG
• Pessoa Jurídica registrada atuando sem Responsável Técnico
• Pessoa Jurídica Empregadora
• Órgão Público Empregador
Tipos de autuações
Pessoa física
• Exercício ilegal da profissão, por falta de registro profissional;
• Sonegação de informações/documentos ou embaraço à Fiscalização.
Pessoa jurídica
• Falta de registro cadastral;
• Conivência com o exercício ilegal da profissão de Administrador pelos seus empregados;
• Falta de responsável técnico;
• Sonegação de documentos/informações ou embaraço à Fiscalização;
Licitações
A Área de Fiscalização do CRA/MG acompanha de perto as licitações de empresas e órgãos públicos, no que diz respeito ao art. 30 da Lei 8.666/93, cuidando para que a legislação que regulamenta a profissão de Administrador - Lei 4.769/65 seja cumprida e defendendo os interesses dos profissionais ligados à área de Administração.
Concursos
Os Editais de empresas e órgãos públicos que abrem vagas para cargos privativos do Administrador também estão sob constante fiscalização do CRA/MG, para que não sejam ocupados por leigos ou profissionais inabilitados, colaborando assim para a melhoria da qualidade dos serviços públicos à medida que busca garantir que o cargo seja ocupado por profissional legalmente habilitado. A equipe de Fiscalização orienta as empresas e órgãos públicos desde o início do processo, para que os editais não sejam publicados em desacordo com a Lei 4.769/65, e, em caso contrário, toma as medidas necessárias para sua regularização.