Atividades privativas; Atividades típicas do Administrador, outros Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração

(Arts. 2º da Lei nº 4.769/1965 e 3º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 61.934/1967)

O Administrador, assim como os demais profissionais registrados nos CRAs exercerão a profissão como profissional liberal ou não, mediante:

• elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, laudos; 

• realização de perícias, arbitragens, assessoria e consultoria em geral, pesquisas, estudos, análises, interpretações, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos;

• exercício de funções e cargos de Administrador (somente quando for Bacharel em Administração) do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

• exercício de funções de chefia ou direção, intermediária ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração;

• magistério em matérias técnicas dos campos da Administração e Organização. Esclarecimento: Os Bacharéis e Tecnólogos em determinada área da Administração desenvolverão atividades de Administração restritas à sua formação no curso escolhido.